Processo 0801342-02.2025.8.15.0371
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0801342-02.2025.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE:RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA ADVOGADO: RECORRIDO:RAFAELA JOVELINA DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SOUSA. EDITAL Nº 001/2021. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. INDICAÇÃO DE PRAZO FINAL PELO SISTEMA PJE. ERRO JUDICIÁRIO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 784/STF. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO E RECURSO INOMINADO PROVIDOS. O erro na indicação de prazo final pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal constitui justa causa para relevar a intempestividade recursal, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica. A manutenção de contratos temporários para funções permanentes em número que alcance a classificação do candidato aprovado em concurso vigente gera direito subjetivo à nomeação, ante a configuração de preterição arbitrária e redução da discricionariedade administrativa ao patamar zero. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sousa (ID 40383071) contra a decisão monocrática terminativa (ID 40021317) que não conheceu do seu Recurso Inominado (ID 37623371). A referida decisão monocrática fundamentou a inadmissibilidade recursal na manifesta intempestividade da peça — considerando a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública no rito da Lei nº 12.153/2009 — e na ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões limitaram-se a reproduzir o conteúdo da contestação, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença de primeiro grau. Na origem, a demanda consiste em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rafaela Jovelina da Costa, candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 (ID 37623096). A autora demonstrou haver obtido a 27ª colocação para o cargo de Técnico de Enfermagem, enquanto o instrumento convocatório previa inicialmente a oferta de apenas 11 vagas. Argumentou que, embora classificada fora das vagas imediatas, teria adquirido direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária, caracterizada pela realização de novo Processo Seletivo Simplificado (PSS nº 001/2022) para a contratação de 29 profissionais temporários e pela manutenção de vínculos precários sucessivos, muitos dos quais vigentes desde o ano de 2017, o que evidenciaria a necessidade permanente de pessoal. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 37623369), acolheu integralmente a pretensão autoral. A decisão fundou-se na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, reconhecendo que a manutenção de contratos temporários irregulares para as mesmas atribuições do cargo efetivo, em número suficiente para alcançar a classificação da candidata, converte a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Diante desse quadro, condenou o Município à imediata nomeação e posse da requerente. Inconformado, o Município de Sousa interpôs Recurso Inominado (ID…
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