Processo 0801342-18.2023.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801342-18.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: GERILA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória, determinação que não foi atendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para a emenda da petição inicial quando houver indícios de demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, impondo o indeferimento da inicial caso a parte autora não cumpra a determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A determinação de apresentação de documentos como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e instrumento de mandato adequado constitui medida razoável e proporcional para verificar a autenticidade da demanda e a regularidade da representação processual. 6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do fato constitutivo de seu direito. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem configurar violação ao direito de acesso à justiça. 8. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem…
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