Processo 0801342-19.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 404 de 27/04/2026 a 04/05/2026 0801342-19.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7060708-31.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTES: P. S. S. F. E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): BRENO AZEVEDO LIMA - RO2039 ADVOGADO(A): WANDERLEI RUFFATO - RO13047 AGRAVADO(A): F. F. N. ADVOGADO(A): MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 ADVOGADO(A): RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL - RO4486 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA IMPEDIDO: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA GENITORA. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por genitora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que lhe impôs multa diária de R$ 500,00 por descumprimento do regime de convivência familiar, determinou a viabilização irrestrita do contato entre o genitor e os filhos menores e autorizou terceira pessoa para intermediar a entrega e devolução das crianças. Sustenta equívoco fático da decisão, existência de medida protetiva em seu favor, manipulação dos fatos pelo agravado e requer a reforma integral da decisão, com condenação da parte contrária por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de astreintes em cumprimento de sentença para compelir o cumprimento do regime de convivência familiar; (ii) estabelecer se a multa fixada se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso; (iii) determinar se as alegações de medida protetiva, manipulação dos fatos e descumprimento recíproco autorizam a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado e injustificado do regime de convivência autoriza a adoção de medidas executivas aptas a conferir efetividade à ordem judicial e assegurar o contato entre genitor e filhos. As astreintes constituem instrumento processual legítimo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive nas demandas de família, quando necessário à tutela concreta dos interesses infantojuvenis. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pedagógica, e não punitiva, podendo ser revista a qualquer tempo se se revelar excessiva ou insuficiente. O direito à convivência familiar não pertence exclusivamente aos genitores, mas sobretudo às crianças e adolescentes, cuja formação emocional e afetiva exige preservação de vínculos parentais saudáveis. Alegações relativas a medida protetiva, suposta manipulação dos fatos e descumprimento recíproco demandam dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. Inexiste risco de dano grave à agravante, pois eventual impacto patrimonial decorrente da multa pode ser evitado pelo cumprimento da ordem judicial, enquanto o perigo da demora favorece os menores, titulares do direito à convivência regular e efetiva. Não demonstradas ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia,…
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