Processo 0801342-59.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801342-59.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801342-59.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$31.570,00 Polo Ativo(s) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Travessa PS-2, 35 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-606 - E-mail: ricardosousarr@gmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040UNIDAS LOCADORA S.A. Avenida dos Andradas, 3000 SALAS 32 E 33 - Santa Efigênia - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.260-070 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE em face de UNIDAS LOCADORA S/A e AZUL VIAGENS E TURISMO LTDA. Em síntese, a parte autora alega que contratou aluguel de veículo da primeira ré por intermédio da segunda, acreditando possuir "seguro total". Após colisão com animal silvestre na rodovia, afirma ter ficado desamparada por mais de 5 horas com sua família (incluindo crianças), sem assistência da locadora. Reclama de cobranças indevidas a título de franquia (R$ 5.000,00), combustível (R$ 110,00) e uma cobrança superveniente de "quebra de proteção" (R$ 10.360,00) por suposto atraso na entrega do Boletim de Ocorrência (B.O.). Requer a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos materiais (R$ 1.570,00) e morais (R$ 30.000,00). A ré UNIDAS arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base no contrato assinado, alegando que a franquia é devida e que a proteção foi perdida pelo descumprimento do prazo de 48h para apresentação do B.O.. A ré AZUL VIAGENS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o dever de informação foi cumprido, pois o voucher indicava expressamente a existência de franquia, negando responsabilidade solidária pelos eventos posteriores à locação. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 30.1), a tentativa de acordo restou infrutífera. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (UNIDAS), pois a parte autora comprovou tentativas de solução via plataformas Consumidor.gov.br e ReclameAqui (Ep. 16.7/16.8). Ademais, a via administrativa é dispensável para o acesso ao Judiciário. Outrossim, afasto a ilegitimidade passiva (AZUL VIAGENS). À luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC). A intermediadora que aufere lucro com a operação integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária e objetiva. No mérito, a relação jurídica é de consumo,…

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