Processo 0801342-71.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801342-71.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801342-71.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE ERNESTO RODRIGUES REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por JOSE ERNESTO RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de CID M47.8 – Outras espondilopatias degenerativas, CID M17.9 – Osteofitose não especificada e CID S42.0 – Fratura da clavícula, enfermidades que a tornam incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, sob o NB 720.482.675-3, em 31/03/2025, o qual foi indeferido sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (ID 76867599 e seguintes). Decisão id. 84083443 indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização do laudo médico pericial. Laudo pericial juntado em Id. 87027751. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laboral para o exercícios das suas atividades habituais. Assim, sustenta não haver direito à aposentadoria por invalidez, conforme conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente diante da inexistência de incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais da parte autora, conforme conclusão da perícia judicial produzida nos autos. Aduziu, ainda, que, quanto à incapacidade pretérita indicada pelo expert, a parte autora já teria percebido benefício previdenciário correspondente ao período reconhecido, inexistindo valores remanescentes devidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 91212797). A parte autora apresentou réplica, conforme a certidão id. 92572913. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 59 da Lei 8.213/91, como se transcreve: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os artigos 60 e 62 § 1º, da lei de regência, acrescentam: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no…

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