Processo 0801342-76.2022.8.10.0102

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801342-76.2022.8.10.0102
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0801342-76.2022.8.10.0102 [Administração de herança, Petição de Herança] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TAYLANE ALVES MOREIRA BATISTA e outros Advogado(s) do reclamante: CLEIDJANE PEREIRA SANTOS (OAB 11080-MA), IURY PINHEIRO DE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 26600-MA) REQUERIDO: NEUTON RODRIGUES BATISTA e outros Advogado dos requeridos/herdeiros: HANIERY CONCEICAO DOS SANTOS (OAB 25592-MA) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por RAIMUNDA DE ASSIS BATISTA, ajuizada por suas netas TAYLANE ALVES MOREIRA BATISTA e SAMARA GOMES VIEIRA BATISTA, que herdam por representação de seu pai pré-morto, Inácio de Assis Batista. Após diversas diligências e manifestações, incluindo a recusa de alguns herdeiros em assumir o encargo de inventariante, a parte autora informou, na petição de ID 164794556, o falecimento do meeiro, Sr. NEUTON RODRIGUES BATISTA, ocorrido em agosto de 2025. Em resposta a essa informação, este Juízo proferiu a decisão de ID 173417788, determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias. A finalidade da suspensão foi possibilitar a regularização da sucessão processual do meeiro falecido, por meio da juntada de sua certidão de óbito e da habilitação de seus herdeiros. Atendendo à determinação judicial, a parte autora apresentou a petição de ID 173985325, na qual juntou a certidão de óbito do Sr. NEUTON RODRIGUES BATISTA. Na mesma manifestação, as requerentes argumentaram ser desnecessária a suspensão do feito e a abertura de um inventário autônomo para o Sr. Neuton. Sustentaram que os herdeiros do meeiro falecido são os mesmos da inventariada, Sra. Raimunda, e que todos já estão qualificados e representados no presente processo. Com base nisso, requereram o processamento conjunto dos inventários de ambos os cônjuges neste mesmo feito, fundamentando o pedido no artigo 672 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Os autos foram então conclusos para deliberação sobre o pedido de levantamento da suspensão e a possibilidade de processamento conjunto das sucessões (ID 175109597). É o relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser decidida neste momento processual é a viabilidade de cumular o inventário dos bens deixados pelo Sr. NEUTON RODRIGUES BATISTA ao presente processo, que originalmente trata do inventário de sua falecida esposa, Sra. RAIMUNDA DE ASSIS BATISTA. A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 672 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser partilhados os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver bens ao mesmo tempo sujeitos a ambas as partilhas e bens sujeitos a apenas uma delas, o juiz pode ordenar a separação dos processos, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. A análise dos autos revela que a situação se amolda à hipótese legal que autoriza a cumulação. Vejamos. O primeiro requisito, previsto no inciso I do artigo 672, é a identidade de herdeiros. No caso em tela, os herdeiros da Sra. RAIMUNDA DE ASSIS BATISTA são seus filhos (listados no polo passivo da demanda) e suas netas, as…

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