Processo 0801342-76.2022.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801342-76.2022.8.18.0030 APELANTE: JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ROBERTO DOREA PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais. O autor, aposentado, alegou fraude na contratação de diversos empréstimos consignados e requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade das operações e a efetiva transferência de valores à conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos impugnados; e (iv) verificar a existência do dever de restituir os valores descontados e indenizar os danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar as razões pelas quais considerou válida a contratação, atendendo às exigências constitucionais e processuais de motivação das decisões judiciais. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de produção de outras provas. 5. A apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença e expor as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. 6. A manutenção da gratuidade da justiça é cabível porque a instituição financeira não produziu elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora. 7. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. 8. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira impede a comprovação da existência de vínculo jurídico válido, afastando a perfectibilidade da relação contratual e impondo a declaração de inexistência dos contratos. 9. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, legitimando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A comprovação do crédito dos valores dos empréstimos na conta do consumidor autoriza a compensação das quantias efetivamente recebidas com os valores a serem restituídos. 11. Os descontos realizados com fundamento em contratos inexistentes…
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