Processo 0801343-03.2024.8.18.0059
TJPI • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801343-03.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: R. M. A. D. O. e outros (2) PARTE REQUERIDA: A. N. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade com pedido de tutela de urgência proposta por M. A. E. D. O. e R. M. A. D. O. em face de Alessandra Nascimento da Silva. Os autores, avós paternos do menor N. G. N. A., sustentam que detêm a posse de fato da criança desde o seu nascimento. Afirmam que a genitora abandonou o filho há mais de cinco anos e reside atualmente em local incerto, enquanto o genitor encontra-se custodiado no sistema prisional. A petição inicial destaca que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos e relatório escolar juntados aos autos, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e estabilidade familiar. Alegam os requerentes que a formalização da guarda é indispensável para garantir o acesso do infante a tratamentos de saúde e para a sua representação civil. O juízo determinou a emenda à inicial para inclusão do genitor no polo passivo. Em cumprimento, os autores qualificaram Daniel Azevedo de Oliveira, informando que este se encontra recolhido na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Diante da notícia de que a ré Alessandra Nascimento da Silva estaria em local incerto, realizou-se busca de endereço pelo sistema SNIPER, a qual restou infrutífera. Os autores peticionaram reiterando o pedido de guarda provisória e o prosseguimento do feito com as citações necessárias. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito é evidenciada pela posse de fato exercida pelos avós paternos desde o nascimento do menor N. G. N. A., bem como pelos fortes indícios de abandono por parte da genitora e pela impossibilidade de exercício da guarda pelo genitor, que se encontra preso. O perigo de dano é latente, uma vez que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados contínuos e acesso urgente a tratamentos especializados. A falta de regularização da guarda impede a plena representação do menor perante órgãos de saúde e educação, comprometendo o seu desenvolvimento integral. Ademais, o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza o deferimento da guarda a terceiros em situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais. O princípio do melhor interesse da criança e o dever de proteção integral impõem que o Estado assegure ao menor um ambiente estável e seguro. A legitimidade dos avós para pleitear a guarda é reconhecida quando comprovado que tal medida é a que melhor atende ao bem-estar do infante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO À GUARDA OUTORGADA AOS AVÓS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando os pais não podem exercer a guarda por diversos motivos, os avós podem pleitear judicialmente a tutela e a guarda dos netos, desde que comprovem ser essa a melhor solução para o bem-estar dos infantes. 2. Recurso…
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