Processo 0801343-30.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801343-30.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINOPOLIS VARA DA FAZENDA PUBLICA DE RORAINOPOLIS – 1º TITULAR- PROJUDI Av. Pedro Daniel da silva - fórum Desembargador José Lourenço Furtado Portugal – Centro – Rorainópolis – RR – CEP 69373-000 – Fone: (95) 31984178 – Email: rlis@tjrr.jus.br PROCESSON. 0801343-30.2026.8.23.0047 CLASSE: CÍVIL/ PREVIDENCIÁRIO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO/JEF AUTOR (A): RONILDO FERREIRA GALDINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS PERÍCIA SOCIAL RORAINÓPOLIS/RR JULHO DE 2026 IDENTIFICAÇÃO AUTOR : RONILDO FERREIRA GOLDINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO Nº 0801343-30.2026.8.23.0047 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ENDEREÇO: Av: Tancredo Neves, n. 1440, bairro Campolândia. DATA DA VISITA DOMICILIAR: 01 DE JULHO DE 2026 DEMANDA APRESENTADA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por Ronildo Ferreira Galdino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). O autor informa ser pessoa com deficiência decorrente de Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), classificada sob o CID-10 B24, condição que, segundo a documentação médica apresentada e os relatos colhidos durante o estudo social, acarreta limitações que repercutem em sua capacidade laborativa e em sua subsistência. METODOLOGIA A elaboração deste parecer fundamentou-se nos seguintes procedimentos técnicos: análise dos documentos constantes nos autos; entrevista social com o requerente; visita domiciliar realizada; observação direta das condições de moradia e convivência familiar; análise da realidade socioeconômica à luz da legislação vigente e dos princípios ético-metodológicos do Serviço Social. ESTUDO SOCIAL Em visita domiciliar realizada em 01 de julho de 2026, constatou-se que o requerente reside com sua companheira, Patrícia Lima Rodrigues, em imóvel de madeira, alugado, que se encontra em regular estado de conservação. A família vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. Atualmente, não possui fonte de renda fixa. O requerente exerce atividades laborais de forma eventual como ajudante de pedreiro, contudo informou que, em razão do período de inverno, a oferta de trabalho reduziu significativamente. No mês anterior à visita, auferiu renda aproximada de R$ 500,00. Sua companheira encontrava-se desempregada, tendo sido desligada de seu vínculo empregatício aproximadamente 30 dias antes da realização da visita domiciliar. Relatou ter recebido a quantia de R$ 1.200,00 referente às verbas rescisórias, recurso de natureza eventual e insuficiente para garantir a manutenção das despesas familiares por período prolongado. O núcleo familiar informou não ser beneficiário de programas de transferência de renda, tampouco receber qualquer benefício previdenciário ou assistencial. Dessa forma, a partir do mês corrente, a única expectativa de renda familiar advém dos trabalhos eventuais desempenhados pelo requerente. O autor manifesta preocupação quanto à manutenção da subsistência familiar, considerando que seu estado de saúde compromete sua capacidade para o exercício contínuo de atividade laboral, impossibilitando-o de trabalhar diariamente. ASPECTOS DE SAÚDE Segundo…

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