Processo 0801343-55.2025.8.12.0052
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão fls. 131/135: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à parte executada a devolução de valores indevidamente retidos, acrescidos de atualização. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegada intempestividade da impugnação apresentada às f. 26-34, CONSIGNO que não assiste razão à parte contrária. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, iniciando-se após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para o pagamento voluntário da obrigação, conforme dispõe o art. 523 do mesmo diploma legal. Assim, encerrado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação, razão pela qual a defesa apresentada nos autos revela-se tempestiva, devendo ser integralmente analisada. Passo à análise dos pontos controvertidos em tópicos: DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Sustenta o impugnante a inexigibilidade do título ao argumento de que a obrigação seria impossível, sob o fundamento de que a decisão determinou a devolução dos valores, e não a restituição, além de defender a necessidade de abatimento de honorários contratuais. Tais alegações não prosperam. Inicialmente, não há distinção jurídica relevante, no caso concreto, entre os termos devolução e restituição, sendo ambos utilizados como sinônimos no contexto da obrigação de retornar valores indevidamente apropriados. A interpretação da decisão deve observar seu conteúdo e finalidade, que é clara no sentido de determinar o retorno integral dos valores à parte lesada. Ademais, a pretensão de abatimento de honorários contratuais não encontra amparo na presente fase processual, tampouco na decisão exequenda, que determinou a devolução integral dos valores levantados. Ressalte-se, inclusive, que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve integralmente a decisão que determinou a devolução dos valores, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão de destaque ou compensação de honorários. Dessa forma, não se verifica qualquer causa de inexigibilidade do título executivo. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) Não merece acolhida a alegação de inexigibilidade da multa cominatória. A decisão que deferiu a tutela de urgência fixou prazo certo para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária, tendo a parte executada permanecido inerte, descumprindo a ordem judicial. A multa diária possui natureza coercitiva e visa justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo plenamente exigível diante da resistência injustificada da parte executada. Assim, evidenciado o descumprimento da liminar, não há qualquer óbice à exigibilidade das astreintes fixadas, inexistindo fundamento para sua exclusão. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que se refere aos critérios de atualização do débito, assiste parcial razão apenas quanto à necessidade de delimitação. A correção monetária tem por finalidade recompor o valor real da moeda, devendo incidir desde a data em que ocorreu o efetivo prejuízo, qual seja, o momento em que o valor foi levantado indevidamente pelo advogado nos autos originários, ocasião em que se verificou a indevida subtração patrimonial da parte exequente. Por sua vez, os juros de mora possuem natureza sancionatória e incidem a…
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