Processo 0801343-66.2024.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801343-66.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Protesto de Crédito Trabalhista ] AUTOR: BEROALDO COSTA AMORIM REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BEROALDO COSTA AMORIM em face do MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO - PI, na qual o autor postula o pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a todo o período em que alega ter prestado serviços à municipalidade, de janeiro de 2005 a dezembro de 2016, na função de agente de endemias, sem aprovação prévia em concurso público, bem como o pagamento de dois meses de salários que remanesceram em aberto (novembro e dezembro de 2016), no montante total originário de R$ 11.819,82. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, e determinou-se a citação do município réu para contestar no prazo de trinta dias. O Município de Pedro Laurentino foi devidamente citado e apresentou contestação. Em preliminar, o réu suscitou a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a Lei Complementar Estadual nº 305/2024 teria atribuído competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Piauí. No mérito, o município sustentou: (a) a regularidade da contratação temporária, afirmando que os contratos firmados (nº 2014010-202 e nº 20150101-12) se adéquam ao art. 37, IX, da CF/88 e ao art. 150 da Lei Municipal nº 78/2009, com duração total de vinte e quatro meses; (b) a ausência de prestação de serviços no ano de 2016, asseverando que o contrato do autor teria se encerrado em dezembro de 2015; e (c) subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal ao crédito de FGTS, com fundamento no ARE 709.212/STF. Intimado para apresentar réplica, o autor manifestou-se impugnando os argumentos defensivos e reiterando todos os pedidos formulados na inicial emendada. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor manifestou que não possui outras provas a produzir além das já acostadas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar suscitada pelo município réu não merece acolhimento. O réu sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 305/2024 teria incluído a competência da Fazenda Pública no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí, de modo que, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o presente feito seria absoluta e exclusiva daquele juizado, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Contudo, a questão deve ser analisada à luz do momento do ajuizamento da ação originária e das regras de perpetuação da jurisdição previstas no art. 43 do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação originária foi proposta em 23 de maio de 2018, perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, e os autos foram remetidos à Justiça Estadual após o declínio de competência, sendo autuados neste juízo em outubro de 2024. O processo já se encontrava em tramitação antes da edição da Lei Complementar nº 305/2024, de 4 de setembro de 2024. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência se determina no momento do registro ou da…
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