Processo 0801343-72.2020.8.18.0049
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801343-72.2020.8.18.0049 APELANTE: FRANCISCO UMBELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA APELADO: HELLEN CRISTINI RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PATERNIDADE BIOLÓGICA COMPROVADA POR EXAME DE DNA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR E CAPAZ EM PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO MAIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com pedido de alimentos, na qual foi reconhecida a paternidade biológica do réu com base em exame de DNA e determinada a inclusão da autora, filha maior de idade, como dependente nos planos de saúde IAPEPI e PLAMTA (IASPI). O apelante insurgiu-se exclusivamente contra a obrigação de custeio da assistência médica, sustentando que a inclusão em plano de saúde possui natureza alimentar e exige demonstração da necessidade da beneficiária, o que não foi comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inclusão de filha maior de idade em plano de saúde do genitor configura prestação alimentar in natura; e (ii) estabelecer se a filha maior e plenamente capaz faz jus à manutenção dessa prestação sem comprovação de necessidade ou impossibilidade de prover a própria subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão ou manutenção de dependente em plano de saúde constitui modalidade de alimentos in natura, por atender diretamente necessidade essencial do alimentando, nos termos do art. 1.701 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A concessão de alimentos in natura submete-se aos mesmos requisitos legais exigidos para a fixação de alimentos, especialmente a demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A maioridade civil extingue o poder familiar e faz cessar a presunção absoluta de necessidade do filho, passando eventual obrigação alimentar a fundamentar-se exclusivamente na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar. Embora a maioridade não extinga automaticamente o direito aos alimentos, compete ao alimentando maior comprovar a persistência de sua necessidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. A manutenção da obrigação alimentar em favor de filho maior exige demonstração de impossibilidade de autossustento, incapacidade laborativa ou frequência regular em curso técnico ou superior que justifique a continuidade do auxílio. A autora contava com 24 anos à época do ajuizamento da ação e 29 anos quando do julgamento do recurso, sem que tenha produzido prova de matrícula em instituição de ensino, incapacidade física ou mental, ou qualquer circunstância que evidenciasse necessidade alimentar. A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e da sociabilidade não dispensa a comprovação concreta dos requisitos legais dos alimentos, especialmente do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A ausência de prova da necessidade impede a imposição ao genitor da obrigação de…
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