Processo 0801343-72.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801343-72.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801343-72.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE MARQUES DA LUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários demonstrando os descontos impugnados, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada, em demanda consumerista voltada à discussão sobre contratação bancária, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória, inclusive extratos bancários que demonstrem os descontos alegados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. O magistrado possui poder/dever de dirigir o processo, prevenir abusos processuais e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar medidas necessárias à regularização da demanda e à verificação da legitimidade do exercício do direito de ação. A existência de múltiplas ações padronizadas, com pedidos genéricos e elevada similaridade entre petições iniciais, configura indício apto a justificar cautelas processuais destinadas à prevenção da litigância predatória. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A exigência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada relaciona-se à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC, especialmente quando os documentos são de fácil obtenção. A determinação judicial para emenda da inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois objetiva apenas aferir a regularidade da demanda e prevenir abusos processuais. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de regularização dos pressupostos processuais exigidos pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares, inclusive extratos bancários, em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova nas…

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