Processo 0801343-73.2025.8.12.0046

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801343-73.2025.8.12.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementação de benefício de um salário-mínimo, em favor do(a) autor(a), a título de LOAS, desde a data da citação porque nesta data houve a constituição em mora nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir, a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e correção monetária IPCA-E, até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021, que incidirá até a data da expedição do precatório/RPV, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em em percentual mínimo, conforme tabela do CPC (10 a 1%) a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado, incidente apenas em relação às parcelas vencidas, não excluindo as prestações vincendas, o que faço com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. Transitada em julgado, oficie-se à Gerência Executiva, para implementação do benefício e, uma vez implantado, dê-se vista ao INSS para que apresente planilha com o valor atrasado devido, como forma de execução inversa. Deixo de submeter a presente a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção a regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito médico nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 810,00. Arbitro os honorários da Assistente Social, em R$ 300,00. Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados