Processo 0801344-11.2022.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801344-11.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, VANGELINA DA CONCEICAO NONATO APELADO: VANGELINA DA CONCEICAO NONATO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. REPETIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e VANGELINA DA CONCEIÇÃO NONATO, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID. 30633665), posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 30633673), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença de mérito (ID. 30633665) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 559526324; b) declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/09/2017; c) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo banco réu, os quais foram rejeitados por meio da sentença de ID. 30633673, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão embargada, especialmente quanto à restituição em dobro, ausência de compensação e critérios de atualização monetária. Em suas razões de apelação (ID. 30633676), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 559526324, alegando que houve formalização válida do negócio jurídico, com assinatura da autora e apresentação de documentos pessoais. Aduz que os valores do empréstimo teriam sido disponibilizados mediante ordem de pagamento junto ao Banco do Brasil, defendendo a licitude da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao fundamento de ausência de má-fé, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 30633681), VANGELINA DA CONCEIÇÃO NONATO defende a manutenção integral da sentença, asseverando que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do…
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