Processo 0801344-29.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801344-29.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por MARILENE DA COSTA PERESe LUZIA AURELIANO DA COSTAem face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A requerida arguiu a ilegitimidade ativa da Sra. Luzia Aureliano da Costa. Da análise dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços de internet objeto da lide está registado exclusivamente em nome de Marilene da Costa Peres. A Sra. Luzia, embora genitora da contratante, não possui vínculo jurídico direto com a operadora que a legitime a discutir débitos de terceiros ou pleitear obrigações contratuais em nome próprio. Assim, acolho a preliminar para excluir Luzia Aureliano da Costa do polo ativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao mérito. No que tange à pretensão de Marilene da Costa Peres, verifico que as provas colacionadas não conferem a verossimilhança necessária às alegações autorais. Compete à parte autora a comprovação do facto constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. A autora fundamenta o seu pedido na alegada falha na transferência de titularidade e cobrança indevida após pedido de cancelamento. Contudo, embora tenha indicado possuir protocolos de atendimento, não juntou aos autos qualquer documento, número de protocolo ou registo de conversa que comprovasse a solicitação administrativa ou a promessa de transferência incondicionada . Inversamente, a requerida colacionou telas do seu sistema interno que demonstram que o contrato permanece ativo e foi objeto de upgrade de plano aceito pela consumidora, encontrando-se atualmente suspenso apenas por inadimplência. Intimadas para se manifestarem sobre os documentos da contestação em sede de réplica, as autoras permaneceram inertes, operando-se a preclusão sobre a oportunidade de impugnar a prova da ré ou produzir as provas indicadasna inicial. A relação de consumo, por si só, não desonera o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo. Sem a prova do pedido de cancelamento ou do cumprimento dos requisitos contratuais para a transferência (como a quitação de débitos anteriores), as cobranças serevelam exercício regular do direito do fornecedor por serviço disponibilizado. Quanto aos danos morais, a ausência de ato ilícito por parte da requerida impede a configuração do dever de indenizar. Meros transtornos decorrentes da manutenção de um contrato que a própria parte não provou ter solicitado o distrato não extrapolam o limite do aborrecimento cotidiano. Diante do exposto, JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito em relação à requerente LUZIA AURELIANO DA COSTA, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Outrossim, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela requerente MARILENE DA COSTA PERES. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa…
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