Processo 0801344-43.2024.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801344-43.2024.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801344-43.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DIGITAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, relativa à contratação de empréstimo consignado. O autor, analfabeto, alegou inexistência de contratação, fraude no negócio jurídico e ausência de manifestação válida de vontade, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da digital e da assinatura a rogo constantes do contrato apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de perícia técnica destinado a verificar a autenticidade da assinatura e da digital apostas em contrato bancário impugnado pelo consumidor, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato bancário impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, diante da configuração de relação de consumo entre as partes. O consumidor impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, alegando fraude e inexistência de manifestação válida de vontade. O Tema 1.061 do STJ fixa a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. O magistrado de origem incorre em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, embora a controvérsia dependa de esclarecimento técnico acerca da autenticidade da digital e da assinatura a rogo. A supressão da fase instrutória em demanda que discute possível fraude contratual viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A hipótese não autoriza a aplicação do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia demanda dilação probatória e produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da causa. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica e regular instrução processual, com afastamento das conclusões de mérito e dos ônus sucumbenciais anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.…

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