Processo 0801344-84.2023.8.18.0103
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801344-84.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: LUZIA FLORINDA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado. A autora sustenta a nulidade da contratação por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é juridicamente válido; e (iv) definir a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a possibilidade de compensação de valores efetivamente creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, contado do último desconto realizado, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida. 5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos bancários, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 6. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 7. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas. 8. A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo configura ato ilícito e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de…
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