Processo 0801345-03.2022.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801345-03.2022.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801345-03.2022.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: GIRLANDIA FERNANDES DE LACERDA Requerido(a): REU: LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. º 9.099/95. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide: Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que inexistem provas a serem produzidas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Havendo a existência de preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a análise destas antes de ingressar no mérito. II.1.2. Preliminar – Ilegitimidade da Monte Belo Empreendimentos: Ao apreciar a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte ré, verifica-se que já foi saneada, conforme decisão de ID nº 170113489, onde a ré Monte Belo Empreendimentos fora excluída do polo passivo. Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. II.2. Do mérito: Não havendo outras questões preliminares passíveis de análise, passo à análise do mérito. Em suas razões iniciais a parte autora alega, ter firmado contrato de compra e venda de um terreno com a demandada, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 150 parcelas de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). Aduz que, após o adimplemento da entrada e de 27 parcelas, totalizando o montante de R$ 9.113,00 (nove mil cento e treze reais), decidiu rescindir o negócio jurídico em razão do aumento progressivo das parcelas, que tornaram a obrigação excessivamente onerosa. Sustenta que buscou a empresa para formalizar o distrato e reaver parte dos valores investidos, mas não obteve êxito na restituição. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação pleiteando a devolução das quantias pagas com a devida atualização monetária. A ação versa acerca de relação consumerista, apresentando elementos autorizadores à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, razão pela qual é de rigor a inversão do ônus probatório no presente caso. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A ré Monte Belo Empreendimentos apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou do contrato, o qual teria sido firmado exclusivamente com a empresa LL Empreendimentos. No mérito, reforça a tese de ausência de mora na entrega do lote e sustenta que a rescisão ocorre por iniciativa e culpa da compradora. Defende a aplicação estrita da Lei nº 13.786/18 e das cláusulas contratuais que preveem retenções e o parcelamento de eventual restituição. Conclui afirmando que, após o abatimento das penalidades previstas, não há saldo a ser devolvido à autora, pugnando pela improcedência da ação. Restando superada a preliminar de ilegitimidade da ré Monte Belo Empreendimentos, passa-se à…

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