Processo 0801345-28.2024.8.19.0064

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801345-28.2024.8.19.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0801345-28.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LYANDRA CAMPOS MYRRHA, JOAO PEDRO CAMPOS MYRRHA RÉU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALENÇA Trata-se de ação de cobrança de valor retroativos, cumulada com manutenção do benefício, ajuizada por LYANDRA CAMPOS MYRRHA e JOÃO PEDRO CAMPOS MYRRHA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VALENÇA - RJ (PREVI). Postulam a concessão do benefício de pensão por morte de forma retroativa, desde a data do óbito do segurado instituidor (15/07/2019) até a data da concessão administrativa (17/08/2023), com o pagamento das parcelas vencidas. Requerem, ainda, a manutenção do benefício em favor da primeira autora até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua o ensino superior, o que ocorrer por último. Narra que os requerentes são filhos do de cujus, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de monitor, admitido em 20/04/2012, vinculado ao regime próprio de previdência social, permanecendo no exercício do cargo até seu falecimento em 15/07/2019. Relata que, conforme certidão de óbito, a causa mortis foi "carbonização, ação térmica, dentro da própria residência", circunstância que ocasionou a completa destruição do imóvel e dos documentos pessoais do falecido, tendo este sido sepultado sem identificação formal. Aduz que, à época, os autores, ainda menores de idade e dependentes econômicos do genitor, enfrentaram extrema dificuldade para promover o registro civil do óbito, o que inviabilizou o imediato requerimento administrativo do benefício previdenciário, diante da exigência da respectiva certidão. Esclarece que, após o início dos trâmites junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito de Valença para emissão da certidão de óbito, sobreveio a pandemia de COVID-19, o que retardou significativamente a conclusão do procedimento, prolongando-se por aproximadamente dois anos e meio. Informa que somente em 18/08/2023 lograram obter a documentação necessária, ocasião em que protocolaram o requerimento administrativo, passando a perceber o benefício desde então. Sustenta, contudo, a existência de lapso temporal entre o óbito e a concessão administrativa, período em que não houve pagamento da pensão, em razão da recusa da autarquia ré em reconhecer a retroatividade pretendida. Aduz, ainda, que a primeira autora foi comunicada acerca da cessação do benefício em maio de 2024, em razão de completar 21 anos de idade, defendendo possuir direito à prorrogação até os 24 anos, por se encontrar matriculada em curso de ensino superior. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 112170209 / 112172351, 112170207 / 112170208 e 117105965 / 117105967. Sobreveio despacho no id. 117826644 determinando a emenda à inicial, a qual foi apresentada no id. 123226491, acompanhada dos documentos de ids. 123226492/123226496. No id. 124287871, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do réu para manifestação acerca do pedido de tutela provisória. O réu apresentou contestação no id. 127199005, instruída com documentos (ids. 127199014 / 127199027), sustentando, em síntese, que o requerimento administrativo somente foi formulado em 29/08/2023 (Processo nº 000416/2023), razão…

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