Processo 0801345-49.2025.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801345-49.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SIRLEY VIEIRA SILVA Endereço: Rua Olavo Correia, 55, Aparecida, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTOS RETROATIVOS ajuizada por SIRLEY VIEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, ambos qualificados nos autos. A autora alega que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 26 de março de 2009 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED). Sustenta que, após concluir sua graduação em curso de Licenciatura em Pedagogia no Centro Universitário Internacional (UNINTER) em 20 de outubro de 2020, protocolou requerimento administrativo de progressão funcional por nova titulação em 09 de setembro de 2021. Relata que, apesar de preencher todos os requisitos da Lei Municipal nº 2.504/2011, a administração permaneceu inerte. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a implementação da progressão para o Nível II da carreira e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas com juros e correção monetária. A inicial foi instruída com procuração (ID 156893214), documentos pessoais (ID 156893213), comprovante de residência (ID 156893212), declaração de hipossuficiência (ID 156893211), planilha de cálculos de diferenças salariais (ID 156893203), ficha funcional (ID 156893207) e fichas financeiras (ID 156893204). Por meio de decisão judicial (ID 156912565), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação com fulcro na celeridade processual e determinada a citação do réu. O MUNICÍPIO DE JACUNDÁ apresentou contestação tempestiva (ID 161553991). No mérito, defendeu que a concessão de progressões funcionais depende de prévia dotação orçamentária e de viabilidade financeira, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Argumentou sobre a necessidade de respeito à separação dos poderes e à discricionariedade administrativa na escolha de prioridades. Destacou, por fim, a existência de acordo firmado com a categoria por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) em assembleia realizada em 04 de setembro de 2025, o qual estabeleceu que as progressões seriam implementadas de forma gradativa, seguindo uma lista em ordem cronológica de protocolo, na qual a requerente figura na posição de número 33. Concluiu sustentando a inexistência de direito adquirido à retroatividade financeira e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 163377610), refutando as alegações da defesa. Sustentou que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e que a mora administrativa superior a trinta dias desrespeita os limites temporais da própria legislação municipal. Argumentou que restrições orçamentárias genéricas não servem de justificativa para afastar direito subjetivo de servidor e reafirmou o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias a contar do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso…
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