Processo 0801345-71.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801345-71.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 40 de 11/08/2026 a 17/08/2026 0801345-71.2026.8.22.0000 Agravo Interno e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003081-67.2024.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica Agravantes : Volmar Duda e outros(as) Advogado(a) : Cleiton Lucas Rodrigues (OAB/PR 91703) Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : DES. TORRES FERREIRA Interposto em 21/05/2026 Distribuído por Sorteio em 04/02/2026 DECISÃO: "AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO DIMENSIONAL PREENCHIDO. EXPLORAÇÃO DIRETA PELA ENTIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS EXECUTADOS. TEMA 961 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DA PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóvel rural com área aproximada de quatro hectares, oferecido em garantia hipotecária, sob o fundamento de que não foi comprovada sua utilização como residência familiar nem sua efetiva exploração direta pela entidade familiar. Os recorrentes suscitam nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família ou pequena propriedade rural, com o levantamento da constrição, ou, subsidiariamente, a realização de mandado de constatação. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes e do pedido de produção de prova; (ii) estabelecer se o imóvel oferecido em garantia hipotecária permanece protegido pela impenhorabilidade do bem de família; (iii) determinar se a reduzida dimensão do imóvel, por si só, autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iv) definir a quem incumbe comprovar que o imóvel penhorado é efetivamente trabalhado pela entidade familiar e constitui seu meio de sustento; e (v) estabelecer se o mandado de constatação pode suprir, em grau recursal, a insuficiência da prova apresentada pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação exige o exame das questões capazes de influenciar o resultado do julgamento, mas não impõe ao magistrado a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pela parte. A decisão que analisa a dimensão do imóvel, a insuficiência dos documentos apresentados, a natureza unilateral da declaração particular e a ausência de individualização da produção rural contém fundamentação suficiente, ainda que não acolha as teses dos executados. A ausência de realização de mandado de constatação não configura nulidade quando a diligência não se mostra obrigatória e pretende suprir prova cujo ônus…

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