Processo 0801345-84.2025.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801345-84.2025.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801345-84.2025.8.10.0018 Autor: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS Estrada de Ribamar, 68, Administração, Forquilha, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65054-005 Telefone(s): (98) 99111-8800 / (85) 8585-9353 / (98) 3239-0940 Advogado do(a) AUTOR: VANESSA LAVINA PINHEIRO DA SILVA - MA24072 Ré: IZABEL CRISTINA MASSETTE SILVA COSTA Estrada de Ribamar, Residencial Vitória São Luís, 68, Bloco D-01, apartamento 38, Forquilha, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65054-005 Telefone(s): (98) 8828-7178 - (98) 8817-9957 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Residencial Vitória São Luís em desfavor de Izabel Cristina Massette Silva Costa, sustentando que a requerida é proprietária do imóvel referente ao Apto 38, bloco D 01, integrante do Condomínio requerente, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais no período de 03/2022 a 12/2022, 12/2024 e 01/2025, bem como multa por descumprimento do acordo extrajudicial. Realizada audiência de conciliação, a ré, citada e intimada, não compareceu ao ato. A parte autora requereu o julgamento do processo com a aplicação da REVELIA. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos juizados especiais. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pelo requerente em inicial, DECRETO a REVELIA da Ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Neste passo, cabe salientar que a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 20, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para sofrer graves consequências, basta que o réu deixe de comparecer à audiência. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dela decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar…

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