Processo 0801345-98.2025.8.10.0078
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801345-98.2025.8.10.0078 REQUERENTE: LUZENIR SANTOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por LUZENIR SANTOS FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 178887242, acompanhada de manifestação no ID 178887243 e memória de cálculo no ID 178887244, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, conforme ID 178910599, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 181377981. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja finalidade, no presente caso, é verificar a existência de excesso de execução e adequar a conta aos exatos limites do título judicial. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vê-se, assim, que a impugnação não se presta à rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, mas apenas ao exame das matérias legalmente admitidas, dentre elas o excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia limita-se à adequação dos cálculos apresentados pelas partes aos parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao período abrangido pela condenação, aos índices de atualização, ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de ID 163234957, págs. 172/173, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Buriti Bravo/MA ao pagamento do FGTS do período imprescrito de labor, compreendido entre 09/07/2016 e 30/11/2020, bem como das diferenças salariais do período imprescrito de 09/07/2016 a 30/11/2020, calculadas com base na diferença entre a remuneração recebida de R$ 200,00 e o valor do salário mínimo vigente em cada mês, observada a remuneração proporcional a trinta horas semanais. O título judicial também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado das verbas deferidas, nos termos do art. 791-A da CLT. Em grau recursal, o acórdão constante do ID 163234957, págs. 223/230, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença de primeiro grau. Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial ao Município executado. A planilha apresentada pela parte…
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