Processo 0801346-21.2025.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801346-21.2025.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801346-21.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO FONTENELE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FONTENELE contra a sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da comarca de Luís Correia que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da exordial consistente na apresentação de comprovante de endereço. Na petição inicial, o autor argumentou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendido com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado e nem autorizado por si, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada pelo juízo singular para regularizar o seu comprovante de residência, a parte autora manifestou-se defendendo a desnecessidade da medida sob o fundamento de que as exigências legais limitavam-se à indicação do endereço na peça vestibular. Diante disso, o magistrado de primeiro grau prolatou a sentença extintiva, assentando que, mesmo intimado e com base na orientação fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça para o combate à litigância predatória, o demandante deixou de sanar o vício e não acostou documento válido apto a lastrear minimamente a sua pretensão. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma ou anulação da decisão guerreada para o regular processamento da demanda, aduzindo que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução de mérito, uma vez que o endereço fornecido goza de presunção de veracidade e a inicial preenche os requisitos do artigo 319 da legislação processual civil. Intimado, o BANCO DO BRASIL SA ofereceu contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção do julgado originário. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da…

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