Processo 0801346-23.2014.8.12.0043

TJMS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0801346-23.2014.8.12.0043
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Edson Diosti em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de receber o valor apurado em liquidação por arbitramento. O exequente apresentou cálculos atualizados no montante de R$ 29.092,10 (vinte e nove mil, noventa e dois reais e dez centavos), referentes ao principal, custas e perícia, totalizando R$ 34.910,52 (trinta e quatro mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) após a inclusão de multa e honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação, alegando que já havia efetuado depósito judicial suficiente para a quitação do débito e sustentando a inaplicabilidade da nova tese firmada na revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que tal decisão ainda não transitou em julgado, o que, segundo ele, inviabilizaria sua aplicação retroativa, violando o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. O exequente manifestou-se requerendo a rejeição liminar da impugnação, com fundamento na ausência de indicação do valor que o executado entende incontroverso e na não apresentação de demonstrativo discriminado, conforme exigem os artigos 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a impugnação apresentada não cumpre os requisitos legais, uma vez que o executado não indicou o valor que considera correto nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo. Nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, tal omissão autoriza a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução, de modo que a medida se mostra cabível. Ainda que superado o óbice processual, observa-se que a tese do executado não encontra respaldo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema 677, pacificou que o depósito judicial, seja para garantia do juízo ou decorrente de penhora, não exonera o devedor do pagamento dos consectários da mora, incluindo juros e correção monetária previstos no título executivo. A responsabilidade da instituição financeira depositária limita-se aos juros e à correção bancária, devendo o devedor arcar com a diferença entre estes valores e os índices estabelecidos na condenação judicial até o efetivo levantamento do crédito pelo exequente. Ademais, a alegação de necessidade de trânsito em julgado ou de irretroatividade não se sustenta, uma vez que a Corte Especial do STJ já rejeitou a modulação de efeitos nos embargos de declaração do REsp 1.820.963/SP. Diante do exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de memória de cálculo e da falta de indicação de valor incontroverso. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente, que totalizam R$ 34.910,52 (trinta e quatro mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), e determino a expedição de mandado de levantamento ou alvará em favor do exequente, relativo aos valores depositados em juízo. Havendo saldo remanescente, intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de adoção de novos atos constritivos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre esta fase, fixados em dez por cento sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações…

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