Processo 0801346-27.2024.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO N. 0801346-27.2024.8.10.0108 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Ana Paula Rosa de Souza Advogados : Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) e Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/MA 28.967-A) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Tarcísio Aguiar Costa Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava ao reconhecimento do direito ao pagamento do 13º salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, incluindo verbas como adicional noturno e auxílio-alimentação, além do pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se verbas de caráter indenizatório, como o adicional noturno e o auxílio-alimentação, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias do servidor militar estadual remunerado por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988 e regulamentado pela Lei Estadual n. 8.591/2007, estabelece que a remuneração do servidor militar estadual deve ocorrer em parcela única, vedada a inclusão de outras vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias. 4. O adicional noturno e o auxílio-alimentação têm natureza indenizatória, sendo destinados à compensação de situações específicas de trabalho e despesas extraordinárias, não se incorporando à remuneração para fins de cálculo de gratificações como 13º salário e adicional de férias. 5. A interpretação do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal deve considerar que a expressão remuneração integral abrange apenas parcelas de caráter remuneratório, não se estendendo a valores de natureza indenizatória ou transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor militar estadual submetido ao regime de subsídio tem o 13º salário e o adicional de férias calculados exclusivamente sobre a parcela única fixada em lei. 2. Verbas de natureza indenizatória, como adicional noturno e auxílio-alimentação, não integram a base de cálculo dessas gratificações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Lei Estadual nº 8.591/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 55; STF, RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., j. 09.10.2001, DJ 09.11.2001; STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 23.05.2019, DJe 07.06.2019; TJMA, ApCiv 003220-20.2020, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª CCív., DJe 24.07.2020; TJ-PI, ApRemNec 0826749-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 23.09.2022; STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de…
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