Processo 0801346-48.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801346-48.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] 0801346-48.2026.8.15.0001 AUTOR: CLEILTON XAVIER DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, a Autora foi contratada pelo Município de Campina Grande em 01/01/2019 e perdurou até 01/07/2024. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026, o que impõe a limitação da pretensão às parcelas exigíveis a partir de 16/01/2021. Assim, restam prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, permanecendo exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a prescrição quinquenal ser observada na fase de liquidação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. DO MÉRITO DESVIRTUAMENTO E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES: CONCESSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS NA INTERSEÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF A solução da presente lide exige a análise pormenorizada da distinção jurídica entre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, cujos contornos delimitam as consequências financeiras da utilização irregular da contratação temporária pela Administração Pública. Inicialmente, é imperativo consignar que a contratação de pessoal por tempo determinado, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, submete-se a um regime jurídico-administrativo especial, de natureza precária, que não se confunde com o vínculo estatutário dos servidores efetivos nem com o regime celetista dos empregados públicos. No julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), a Corte Suprema consolidou o entendimento de que os servidores temporários, em regra, não possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão na legislação local ou no contrato, ou se restar comprovado o desvirtuamento da contratação. Nesse sentido, a tese fixada é clara ao estabelecer que o desvirtuamento transmuda a natureza da reparação devida ao agente público: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Paralelamente, o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG) foca na nulidade da contratação. Enquanto o Tema 551 trata da extensão de direitos sociais…

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