Processo 0801346-89.2026.8.15.0731

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801346-89.2026.8.15.0731
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801346-89.2026.8.15.0731 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por R. M. G. D. C., representado por sua genitora Fernanda Vitória Batista da Cruz, em face de E. G. D. S. (ID 155027387). O título executivo judicial homologou o acordo celebrado pelas partes sobre guarda, convivência e alimentos (ID 163793734). Noticiado o encerramento do vínculo empregatício do executado (ID 164040139), a exequente informou que o alimentante vem quitando voluntariamente as mensalidades devidas (IDs 164088111 e 164088112). Por essa razão, requereu o encerramento da fase executiva e o arquivamento do feito, ressalvada a cobrança em caso de inadimplemento futuro (ID 164088109). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 164361188). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de encerramento da fase executiva comporta acolhimento, diante do adimplemento espontâneo das obrigações alimentares vencidas. A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação do crédito. Cumprida voluntariamente a prestação devida, extingue-se a execução quanto às parcelas vencidas, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a representante legal do exequente confirmou o pagamento regular dos alimentos e acostou os comprovantes de transferência bancária (IDs 164088111 e 164088112). Ressalte-se que a obrigação alimentar possui natureza de prestação continuada. Por isso, a declaração de inexistência de débito e o encerramento desta fase executiva referem-se exclusivamente às parcelas já vencidas, sem quitar mensalidades futuras nem exonerar o alimentante do dever fixado no título judicial. Assim, permanece hígida a obrigação alimentar pactuada, ressalvado ao credor o direito de promover novo cumprimento de sentença se houver inadimplemento futuro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO na presente demanda e JULGO ENCERRADA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, ressalvado o direito do alimentando de promover novo cumprimento de sentença na hipótese de eventual inadimplemento futuro, permanecendo hígida e eficaz a obrigação alimentar fixada no título judicial homologatório (ID 163793734). Reconheço prejudicada a ordem de desconto em folha perante a empresa Mouzalas Azevedo Advocacia em razão da rescisão do vínculo empregatício noticiada nos autos (ID 164040139); Intimem-se as partes e o MP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito

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