Processo 0801346-93.2025.8.15.0741

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801346-93.2025.8.15.0741
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Boqueirão
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801346-93.2025.8.15.0741 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: BRUNA MARCON JACONI(XXX.XXX.XXX-XX); SIMONE CRISTIANE DE MELO(XXX.XXX.XXX-XX); JOSE MARIO PEREIRA DA COSTA(XXX.XXX.XXX-XX); REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os autores JOSÉ IBIS MOREIRA DA COSTA - ME e outros ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da empresa de transporte aéreo ré, em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Na petição inicial, os requerentes narram que contrataram o serviço de transporte aéreo com destino internacional, todavia, foram surpreendidos por um atraso substancial no voo original, o que ensejou a perda de conexões e a chegada ao destino final com muitas horas de retardo. Argumentam que a situação lhes causou severos transtornos, incluindo a privação de assistência material adequada pela companhia aérea durante o período de espera e a angústia decorrente da incerteza quanto ao prosseguimento da viagem. Com base em tais fatos, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a R$ 1.826,30 para cada autor, referente à multa da ANAC de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), além de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada um dos passageiros. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso da aeronave. Sustentou que o impedimento decorreu de uma necessidade emergencial de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. Aduziu que, diante de tal circunstância externa e imprevisível, não haveria que se falar em responsabilidade civil por danos, uma vez que teria ocorrido a quebra do nexo causal. Alternativamente, defendeu a aplicação restrita das limitações de responsabilidade previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, sustentando que eventuais indenizações deveriam respeitar os limites tarifários internacionais, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral. Sobreveio aos autos sentença judicial que reconheceu a excludente de responsabilidade invocada pela companhia aérea ou, em análise subsidiária, aplicou as limitações tarifárias internacionais para reduzir o montante indenizatório pleiteado. O juízo de origem entendeu que a manutenção da aeronave configuraria hipótese de força maior apta a afastar o dever de indenizar ou, ao menos, a limitar a responsabilidade da transportadora aos parâmetros das convenções internacionais. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso cabível, o qual resultou na anulação da referida decisão por vício de fundamentação e necessidade de reexame da matéria à luz de novos precedentes e da técnica do distinguishing (distinção) em relação aos temas vinculantes das Cortes Superiores. Nesse contexto, os autos retornaram para novo julgamento, sendo necessária a análise aprofundada da natureza da falha mecânica (fortuito interno) e da correta aplicação do Tema 1.417 do…

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