Processo 0801347-11.2023.8.15.0301
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº0801347-11.2023.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Picpay Servicos S.A. Advogada: Gabriela Carr – OAB/SP 281.551-A Apelado: Júlio Victor Ferreira Gonçalves Advogado: Eduardo Bernardo Pitas – OAB/PB 32.249 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais - Carteira digital e intermediação de pagamentos - Chargeback após transações autenticadas por biometria e senha - Negativação por débito legítimo - Reconvenção de ressarcimento - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Picpay Serviços S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança de R$ 1.614,00, determinou abstenção de novas inscrições e condenou a ré a indenizar em R$ 3.000,00 por negativação reputada indevida, além de julgar improcedente reconvenção de ressarcimento no valor de R$ 2.660,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a plataforma intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação decorrem de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor, diante de transações realizadas em dispositivo vinculado, com validação biométrica e uso de senha, seguidas de chargeback; (iii) determinar se é cabível a procedência da reconvenção para ressarcimento dos valores repassados a terceiros e posteriormente estornados pela administradora do cartão, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de carteira digital e intermediação de pagamentos integra diretamente a cadeia de consumo, responde solidariamente pelos serviços prestados em seu ambiente e é a própria responsável pela cobrança extrajudicial e pela inscrição do nome do consumidor, o que afasta a ilegitimidade passiva (CDC, art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 14, caput, e 25, § 1º). 4. O juiz dirige a instrução e indeferirá diligências inúteis ou protelatórias; a inclusão de terceiros beneficiários das transferências não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia centrada na relação usuário-plataforma, na legitimidade do débito após chargeback e na licitude da negativação (CPC, art. 370). 5. A fornecedora comprova que as transações foram ordenadas a partir do aparelho celular vinculado ao autor, previamente validado por reconhecimento biométrico facial, e concluídas com uso de senha pessoal, sem demonstração de perda, furto, roubo do dispositivo ou violação do sistema de segurança. 6. A contestação unilateral das despesas perante a administradora do cartão, após a efetiva prestação do serviço de repasse a terceiros, rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, II), em linha com a orientação de que operações autenticadas por credenciais pessoais impõem ao consumidor o ônus de demonstrar fraude não comprovada (REsp 1633785, STJ). 7. A cobrança do valor correspondente ao prejuízo suportado pela plataforma em razão do chargeback é legítima e compatível com a boa-fé objetiva na execução contratual, sendo contraditória a conduta de se…
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