Processo 0801347-19.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801347-19.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801347-19.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ERASMO LOPES BRAGA Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc. ERASMO LOPES BRAGA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 111069692 e ID 111069693). O autor alega, em síntese, ser pessoa idosa, de baixa renda e instrução, beneficiário do INSS, e que, ao verificar sua conta bancária de agência nº 5778 e conta corrente nº 5871-8, identificou cobrança indevida sob a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" no valor de R$ 251,70, efetuada em 23/10/2020, a qual desconhece ter contratado. Sustenta que tal prática evidencia conduta abusiva por parte da instituição promovida, que se aproveita da vulnerabilidade de seus clientes para impor descontos não autorizados, caracterizando má-fé e causando prejuízo a quem possui renda limitada para sua sobrevivência. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito por contar com idade superior a sessenta anos e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pleiteia a desconstituição do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 111069696, ID 111071501, ID 111071511, ID 111071516, ID 111071517 e ID 111071519). Foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tramitação prioritária (ID 111099727). A parte ré apresentou-se espontaneamente nos autos (ID 122834048) e, em contestação (ID 122899965 e ID 122904131), apresentou questões preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade, decadência quadrienal fundada no artigo 178 do Código Civil e prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, ou subsidiariamente quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade do desconto, argumentando que o autor celebrou voluntariamente o contrato de seguro residencial sob medida em agência ou por meios eletrônicos, integrando o grupo segurador, sendo a contratação legítima. Sustentou a inexistência de nexo causal, ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, pela devolução simples e fixação de juros a partir do arbitramento. Juntou proposta e apólice apócrifa do seguro (ID 125630192 e ID 125630194). Houve réplica à contestação (ID 126772872). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor e a promovida se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, informando a desnecessidade de dilação probatória (ID 126772873 e ID 156056377). É o relatório do necessário. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, extratos, etc). Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará…

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