Processo 0801347-74.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801347-74.2026.8.10.0000 Sessão Virtual : 30.6 a 7.7.2026 Agravante : Charlie Sousa e Silva Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Márcia Ribeiro Lima Lacerda Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, diante de suspeitas sobre a regularidade de processos patrocinados pelo mesmo advogado, determinou a suspensão do feito e exigiu a apresentação da procuração original, com firma reconhecida, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do processo em razão de suspeitas sobre a autenticidade de assinaturas em procurações; (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida é legalmente cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao exigir procuração com firma reconhecida, impõe formalidade excessiva, não prevista pelo art. 105 do CPC, que não demanda tal requisito para a validade da procuração. Diante de suspeitas quanto à regularidade da representação processual, o magistrado pode, conforme o art. 76 do CPC, determinar a suspensão do processo para o saneamento do vício, mas sem exigir o reconhecimento de firma, bastando a juntada de procuração atualizada. 4. A jurisprudência do STJ permite, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, que o juiz exija a atualização da procuração para assegurar a regularidade processual, sem a necessidade de apresentação do documento original com firma reconhecida. 5. A exigência de firma reconhecida inviabiliza indevidamente o prosseguimento do feito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O magistrado pode, diante de suspeitas sobre a regularidade da representação processual, determinar a suspensão do processo e a juntada de procuração atualizada, sem exigir a apresentação do documento original com firma reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 7 de julho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Charlie Sousa e Silva em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da demanda de origem n. 0800836-58.2023.8.10.0040, ajuizada em face do Município de Imperatriz/MA, ora agravado, proferiu a seguinte decisão: DECISÃO. 1. Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA), com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson…
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