Processo 0801347-81.2024.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801347-81.2024.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801347-81.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE REU: FRANCISCO LIMA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LIMA SILVA JUNIOR em face da sentença de ID 94325950, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinando a remoção de publicações e a realização de retratação pública. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva fundada no exercício regular da liberdade de expressão, especialmente quanto ao contexto das publicações realizadas em redes sociais, sua natureza opinativa e a ausência de animus injuriandi vel diffamandi. Alega, ainda, que a decisão embargada teria reconhecido a ocorrência de dano moral de forma presumida, sem análise individualizada do conjunto probatório, sem indicação concreta das publicações que teriam ultrapassado os limites do direito de crítica e sem demonstração objetiva de efetivo abalo à honra, imagem ou reputação da parte autora. Sustenta, também, omissão quanto à análise de elementos fáticos relevantes suscitados pela defesa, notadamente a existência de demanda judicial correlata envolvendo familiar da autora e o mesmo contexto eleitoral do CRMV/PI, na qual o pedido indenizatório foi julgado improcedente, bem como quanto ao fato de que a própria autora foi posteriormente afastada das funções relacionadas ao processo eleitoral, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam a existência de controvérsia institucional concreta à época das manifestações impugnadas. Aponta, ainda, omissão quanto à delimitação da obrigação de fazer imposta, especialmente no que se refere à identificação objetiva das publicações a serem removidas e aos parâmetros para cumprimento da retratação determinada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões apontadas, seja afastada a condenação imposta. Contrarrazões apresentadas no ID 96226548. É o relatório. Decido. TEMPESTIVIDADE Quanto a tempestividade do presente recurso verifico que os presentes Embargos de Declaração são perfeitamente tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. CABIMENTO Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão as hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que assim dispõe: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Pela leitura do dispositivo supramencionado infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão. Assim, para reparação de injustiça cometido pelo juiz a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora a título excepcional, como remédio adequado, como força modificativa da decisão embargada. Com os efeitos modificativos os embargos declaratórios passam a ser um instrumento a mais na luta…

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