Processo 0801347-88.2021.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801347-88.2021.8.10.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS AURINO CHAGAS SILVA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA: CARLOS AURINO CHAGAS SILVA, brasileiro, pedreiro, convivente, natural de Peri Mirim/MA, nascido em 19.03.1972, filha de Maria Porciana Chagas Silva e MARIA JOSÉ CHAGAS SILVA, vulgo “Zeca”, brasileira, solteira, sem profissão, natural de Peri Mirim/MA, nascida em 29.10.1963, filha de Maria Porciana Chagas Silva.. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0801347-88.2021.8.10.0052, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) xxx (...)". S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0047/2021-1°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra CARLOS AURINO CHAGAS SILVA e MARIA JOSE CHAGAS SILVA, devidamente qualificados, imputando-lhes os crimes do art. 33 c/c art. 35 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a peça acusatória: No dia 20/05/2021, por volta das 18hs, os denunciados foram presos em flagrante por trazerem consigo e terem em depósito o total de 24 (vinte e quatro) pedras de substância entorpecente identificada como “crack”, mais duas porções maiores de “crack” e mais um “tofe” prensado de maconha. No dia do fato, os policiais militares Capitão Diego e Soldado Samuel, receberam denuncia que na Rua Monsenhor Bráulio, 33, Bairro Floresta, nesta cidade, havia uma senhora comercializando drogas, escondendo essas em suas roupas. Os policiais se dirigiram ao local e encontraram os denunciados. Enquanto aguardavam a policial feminina para realizar revista na primeira denunciada, com autorização dos indiciados efetuaram busca no imóvel. Prontamente, a fim de desencorajar os policiais, a primeira denunciada entregou uma porção de maconha aos mesmos. Contudo, após perceberem que ela mexia nas almofadas, encontraram nas mesmas 24 (vinte e quatro) pedras “crack” embaladas uma a uma, prontas para a venda. Por fim, encontraram mais duas pedras maiores de “crack”, as quais a autuada afirmou pertencerem ao segundo denunciado. Os réus foram presos em flagrante em 20/05/2021. Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial n° 0047/2021-1°DPC-PHO de expediente n° 47528544. Oferecida a denúncia em 06/08/2021 (id n° 50366295). As prisões foram revogadas em 225/08/2021. Devidamente notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. Recebimento da Denúncia em 25/06/2024 de expediente n° 122610897. Laudo Pericial Criminal n° 1786/2021-ILA de expediente n° 51991619. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 10/10/2024 às 10h00min - (termo e mídia de id n° 131628696), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatórios. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação somente quanto ao crime de tráfico. A defesa nas suas alegações orais pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram…
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