Processo 0801348-46.2026.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801348-46.2026.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801348-46.2026.8.20.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0838670-69.2026.8.20.5001 AGRAVANTE: HELDER GABRYEL PADILHA MARTINHO AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Demandante, ora Agravante. Em síntese, alega, o Agravante, ter prestado o concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte (SEEC/RN), regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Professor de Geografia (1º DIREC). Relata ter obtido a 8ª colocação, figurando, pois, fora do número de vagas, haja vista a previsão de apenas 2 vagas. Pontua que, “ao formular pedido de informação via sistema e-SIC (Protocolo nº 0110202575439210 – Id. 185046730 – Doc. 01), a resposta oficial da SEEC/RN revelou um cenário de manifesta irregularidade: a regional da 1ª DIREC conta, atualmente, com 348 professores temporários de Geografia contra apenas 286 professores efetivos – uma inversão numérica que, por si só, denuncia o uso desvirtuado das contratações precárias”. Diante disso, busca o provimento jurisdicional para que seja determinada a sua imediata convocação, nomeação e posse. Foi o bastante a relatar. Passo à análise do mérito recursal. De início, defiro a gratuidade reclamada pela parte Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Em verdade, não está errôneo o posicionamento do julgador de primeiro grau, especialmente em se tratando da fase em que o processo se acha, em que a probabilidade do direito efetivamente não reluz. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito. Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final. Pois bem, o Tema 784 do STF estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas do edital tem apenas expectativa de direito, expectativa esta que somente se transforma em direito subjetivo se demonstradas situações específicas de preterição arbitrária, tais como: descumprimento da ordem de classificação ou contratações precárias durante o prazo de validade do certame, com comprovação de arbitrariedade e ausência de motivação. Por outro lado, a Administração Pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação…

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