Processo 0801348-48.2026.8.12.0018
TJMS • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão interlocutória: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança. Elaborou-se o Relatório Psicossocial (f. 46-52). O Parquet opinou pela rejeição do pleito (f. 56-60). Decido. A preventiva foi decretada no feito de n. 0900687-77.2026.8.2.0018. O Relatório Psicossocial apontou indicadores concretos de risco, como conflitos reiterados, registros de ocorrências prévias, comportamento explosivo e dificuldade de controle emocional por parte do requerente, o que evidenciou contexto de violência doméstica com padrão de minimização da gravidade. Somado a isso, o histórico de ocorrências entre as partes (BOs n. 2108/2025, 2765/2023, 870/2020, 3912/2017 e 18/2017), como indicado pelo Parquet, além da reincidência do requerente (feitos n. 0000079-85.2018.8.12.0018 e 0001031-25.2022.8.12.0018) reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima. Portanto, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas. Os fundamentos da decisão objurgada permanecem sólidos. Outrossim, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu, "verbis": DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. A presença de maus antecedentes, reincidência e ações penais em andamento são indicativos de periculosidade e justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Portanto, a revogação da segregação cautelar é descabida. Isso posto, com o parecer ministerial, indefiro o pleito de revogação. Após a preclusão desta decisão única, a escrivania deve providenciar: - a juntada de cópia desta decisão única aos autos investigativos; - e arquivar os autos deste feito incidental, pois exaurida sua função. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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