Processo 0801349-11.2021.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801349-11.2021.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801349-11.2021.8.18.0028 APELANTE: CRISTINO ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamante: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO APELADO: ALVORADA LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em virtude do não recolhimento das custas processuais. O apelante busca a reforma do julgado argumentando que o processo não poderia ter sido extinto enquanto pendia de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0754718-59.2022.8.18.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura error in procedendo a prolação de sentença extintiva por ausência de preparo antes do julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento que versa sobre o direito à assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, V, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a gratuidade da justiça. 4. Conforme o art. 101, § 1º, do CPC, a interposição de recurso contra a decisão que indefere a gratuidade ou que acolhe o pedido de sua revogação dispensa o recorrente do recolhimento de custas até o pronunciamento do Tribunal sobre a questão. 5. A prolação de sentença de extinção por falta de preparo enquanto o agravo de instrumento ainda tramita viola o devido processo legal e o efeito suspensivo ope legis (por força de lei) que protege o acesso à justiça, configurando nulidade processual por vício procedimental. 6. O julgamento superveniente do agravo de instrumento pelo desprovimento não convalida a sentença prematura; em vez disso, impõe a aplicação do art. 101, § 2º, do CPC, devendo o juízo de origem intimar a parte para o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias antes de proceder a extinção. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença de primeiro grau. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 101, §§ 1º e 2º; 485, IV; 1.015, V. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINO ARAUJO COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (PI), nos autos da…

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