Processo 0801349-30.2024.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801349-30.2024.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0801349-30.2024.8.10.0092 Requerente: J. A. J. O. D. A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), KARYNNY CARNEIRO DA SILVA (OAB 29382-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ALBERTO JACÚNA OLIVEIRA DE ALMEIDA, menor incapaz, representado por sua genitora CARLA GLEBYS JACAÚNA OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC - LOAS). A parte autora alegou, em apertada síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que a impede de participar plenamente da sociedade, e que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de não atender ao critério de deficiência (ID 131090376). A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade judiciária (ID 131140687). Laudo pericial médico judicial (ID 132187884). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 133082646), requerendo a improcedência dos pedidos ante a alegada ausência de impedimento de longo prazo e de comprovação de miserabilidade. A parte autora peticionou requerendo julgamento antecipado do mérito (ID 135538862). Perícia social realizada pelo CRAS de Igarapé Grande/MA (ID 157960874). Manifestações complementares da parte autora (IDs 160101111, 172384963) e do INSS (ID 172346930). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito II.2.1 Do Benefício de Prestação Continuada (BPC) O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,…

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