Processo 0801349-33.2025.8.19.0031
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0801349-33.2025.8.19.0031 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AMANDA LOPES CAVASSANI PINTO, ELZA HELENA VIEIRA LOPES CAVASSANI RÉU: LEVI GOMES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TAXAS ACESSÓRIAS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PERDA DA PROPRIEDADE PELA LOCADORA. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DÚVIDA SOBRE O CREDOR. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO POR ACORDO COM TERCEIROS ADQUIRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJO. COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e taxas acessórias proposta por locadoras em face de locatário, fundada em contrato de locação residencial de imóvel situado em Maricá/RJ, pelo valor mensal de R$ 2.200,00, com alegação de inadimplemento dos aluguéis de 20/07/2024 a 20/01/2025. O réu admitiu a interrupção dos pagamentos a partir de julho de 2024, mas alegou incerteza jurídica quanto ao credor em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, registrada desde 11/12/2019, e informou posterior entrega das chaves, em 31/01/2026, a terceiros adquirentes do bem. As autoras requereram a rescisão contratual, o despejo, a cobrança dos alugueis vencidos e a restituição dos bens móveis listados no inventário anexo ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a perda da propriedade do imóvel pela locadora em favor do agente financeiro fiduciário afasta sua legitimidade para cobrar aluguéis do locatário enquanto este permaneceu no imóvel com fundamento no contrato de locação originário; (ii) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel mediante acordo com terceiros adquirentes extingue a pretensão de cobrança das locadoras; e (iii) determinar se o locatário responde pela restituição dos bens móveis listados no inventário contratual ou, em caso de impossibilidade, por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de locação possui natureza pessoal e obrigacional, de modo que o locador não precisa ser proprietário do imóvel, bastando que detenha posse suficiente para transferi-la ao locatário. 4.A discussão sobre propriedade não impede, por si só, a cobrança fundada na relação locatícia, quando estão comprovados o contrato de locação, a entrega da posse e o inadimplemento contratual. 5.O locatário que tem dúvida sobre quem deve receber o pagamento não pode simplesmente suspender os alugueis, devendo utilizar a ação de consignação em pagamento para se exonerar da mora. 6.A permanência do locatário no imóvel sem pagamento a qualquer credor configura inadimplemento injustificado e enseja o dever de pagar os alugueis e encargos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.A entrega das chaves à imobiliária representante dos terceiros adquirentes, em 31/01/2026, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, mas não extingue a pretensão de cobrança relativa ao período anterior em que subsistia a relação locatícia com as autoras. 8.A cobrança das autoras deve limitar-se ao período de 20/07/2024 a 10/10/2025, data do registro da venda do…
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