Processo 0801349-34.2019.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801349-34.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: ANTONIO CARLOS MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO CARLOS MACHADO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o requerente, em sua petição inicial, que efetua regularmente o pagamento de suas faturas de energia elétrica, conforme comprovantes e termo de quitação anexados. Contudo, foi surpreendido com a cobrança de um débito exorbitante no valor de R$ 2.178,36 (dois mil, cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), resultante de uma inspeção realizada pela concessionária ré. Relata que, por não reconhecer a dívida, não efetuou o pagamento, o que ensejou o corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 25/10/2019. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata religação da energia e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do débito (R$ 2.178,36) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 8856932), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 11664283), alegando que a decisão liminar possuía caráter genérico e fomentava a inadimplência, requerendo que os efeitos da proibição de corte fossem limitados exclusivamente ao débito discutido na lide. O recurso foi conhecido e provido (ID 95879913) para sanar a omissão, limitando os efeitos da abstenção de corte apenas ao débito objeto da inicial. A requerida apresentou contestação (ID 11887690), defendendo a legalidade e a regularidade da cobrança. Afirmou que a dívida decorre de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 15668/19), lavrado em 19/03/2019, que constatou irregularidade no medidor da unidade consumidora ("fases invertidas a revelia"), consubstanciando consumo de energia não faturado. Defendeu o exercício regular do direito de suspensão do serviço e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 17465812) rechaçando as alegações da defesa. A ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, informando que a unidade consumidora teve sua energia religada em 27/08/2020. Após os trâmites regulares, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A ré figura como fornecedora de serviços públicos essenciais e…
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