Processo 0801349-66.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801349-66.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801349-66.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: EDSON LUIZ VIEIRA Endereço: VILA ÁGUA FRIA, 0, ZONA RURAL, ÁGUA FRIA (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-300 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON LUIZ VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. O autor alega ter nascido em 09/04/1964 e exercido atividades rurícolas desde a infância, em regime de economia familiar e como empregado rural, totalizando o período de carência necessário. Aduz que seu pedido administrativo (DER em 17/10/2024) foi indeferido sob o argumento de que não possuía a idade mínima de 65 anos, desconsiderando sua redução etária como trabalhador rural. O INSS apresentou contestação (Id. 142491240) suscitando a existência de vínculos urbanos contemporâneos ao requerimento (trabalho para o Município de Xinguara em 2023/2024), o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial. Alegou ainda a insuficiência de início de prova material e o não cumprimento da carência de 180 meses. Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução por videoconferência em 05/02/2026. As partes não apresentaram alegações finais, conforme certidões de Id. 170199678 e 175028945. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A aposentadoria por idade rural encontra amparo no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício solicitado, o segurado deve comprovar: a) Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; b) Carência: 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade; c) Qualidade de segurado especial/trabalhador rural: Exercício de atividade rurícola individualmente ou em regime de economia familiar. No caso em tela, o requisito etário foi preenchido em 09/04/2024, quando o autor completou 60 anos. A controvérsia reside na comprovação do labor rural no período correspondente à carência e na manutenção da qualidade de segurado especial diante do vínculo urbano com a prefeitura local. O autor apresentou como início de prova material: certidões de nascimento de sobrinhos qualificando o genitor (irmão do autor) como lavrador; sentença de procedência da aposentadoria rural de sua esposa (Clemar Padilha Vieira); e registros em CTPS de trabalho rural nos períodos de 2010/2011 e 2014/2017. Embora o INSS aponte que o vínculo urbano com o Município de Xinguara (março/2023 a dezembro/2024) descaracterizaria o regime de economia familiar, a jurisprudência consolidada na Súmula 41 TNU e o art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91 permitem o exercício de atividade remunerada por até 120 dias no ano civil. Contudo, a prova oral demonstrou que tal vínculo é meramente acessório e de subsistência, não retirando a natureza rural da atividade principal do autor. A análise da audiência de instrução revela coerência e robustez no relato da vida campesina do autor. Em depoimento o requerente afirmou: “Eu moro na…

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