Processo 0801349-73.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801349-73.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801349-73.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda. 2. A apelante sustenta a desnecessidade da emenda à petição inicial e defende a reforma da sentença, alegando a possibilidade de impugnação da decisão por meio de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares; e (ii) saber se o não cumprimento da determinação judicial, ainda que interposto agravo de instrumento sem efeito suspensivo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e dos poderes de direção do processo, pode determinar providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação, da boa-fé processual e do interesse de agir, sem violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 autoriza a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da demanda e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva. 7. A interposição de agravo de instrumento, desacompanhada de decisão que suspenda o prazo para cumprimento da determinação judicial, não afasta o dever da parte de promover a emenda da inicial, legitimando o indeferimento da petição inicial diante da inércia da autora. 8. A sentença recorrida observa precedente obrigatório e súmula do próprio tribunal, impondo-se sua manutenção, nos termos dos arts. 927, V, 932, IV, "a", e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância predatória, observados os princípios da fundamentação e da proporcionalidade. 2. A interposição de agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não desobriga a parte de cumprir a determinação de emenda da inicial, sendo cabível o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 321, 485, I, 927, V, 932, IV,…

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