Processo 0801349-73.2025.8.19.0050

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801349-73.2025.8.19.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0801349-73.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇAO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ROSANGELA ALVES CORREA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL). Na inicial, alegou que: a) A autora solicitou a ligação nova de energia em sua residência em 01 de abril deste ano, ao contratar o profissional para realizar a instalação interna em sua residência, o mesmo se deparou com um erro na ligação externa da empresa ré; b) e devido o erro da empresa ré ao realizar a ligação da energia na residência a autora, não foi possível a autora ter o fornecimento interno em sua residência, uma vez, que qualquer pela inversão das fases ao ligar a energia, a autora não pode nem se quer ligar uma lâmpada em sua residência devido ao risco de pegar fogo em toda sua instalação interna; c) o mais grave nessa falha na prestação do serviço e risco de choque elétrico na caixa de aterramento que fica em sua calçada, que devido o erro está com fase e passando voltagem, onde em qualquer chuva que venha a molhar sua calçada pode vim a ferir ou até matar uma pessoa com o risco de choque, o que coloca não só sua vida em risco e de sua família, como também os moradores do bairro que utiliza a calçada para transito; d) A autora já entro em contato com a empresa ré por inúmeras vezes, conforme protocolo em anexo, solicitando a reparo, onde foi informa que o serviço seria realizado em 24 horas, o que até a presente data não foi atendida pela empresa ré para reparar a falha na prestação do serviço. A inicial foi instruída com documentos de ID 189648198 ao 189649207. No ID 192451980, decisão que concedeu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. A ré apresentou contestação no ID 198911808. No mérito, alegou que: a) a Concessionária Ré enviou equipe especializada ao local e procedeu com a vistoria, sendo executada a ligação nova na unidade objeto da lide dentro do prazo estebelecido pela ANEEL; b) Ocorre que, como já mencionado, em cumprimento à ordem liminar, a Concessionária Ré enviou equipe especializada ao local e procedeu com vistoria para análise de necessidade de alteração de fases, sendo informado pelos técnicos da empresa que o local estava dentro da normalidade; c) abe destacar que não sendo encontradas falhas nas instalações da Ré, cabe ao consumidor a análise das instalações internas de sua unidade, cuja adequação é de inteira responsabilidade do consumidor; d) No que tange às instalações internas, a construção e manutenção destas é de inteira responsabilidade do consumidor, que deve concebê-las observando as normas e padrões exigidos pela distribuidora, em consonância com normas da Associação Brasileira de Normas 8 Técnicas - ABNT e as normas dos órgãos oficiais competentes. A contestação foi instruída com documentos de ID 198911813. No ID 246716945, ata da audiência de conciliação. Ambas as partes informaram que não possuem outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, instadas a se manifestarem, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da…

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