Processo 0801349-74.2026.8.14.0051

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801349-74.2026.8.14.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0801349-74.2026.8.14.0051 Embargos à execução Processo Associado: 0805800-79.2025.8.14.0051 Embargante(s): DÉBORA MARIA BARROS LOPES. Embargado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. RH DECISÃO 1. Cumpra-se a r. decisão (ID 178313678 - Pág. 3 e ss). 2. Apensem-se/Associe-se estes autos ao processo nº 0805800-79.2025.8.14.0051. 3. QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no qual a embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando, em síntese, dificuldades financeiras decorrentes da redução de sua remuneração, sustentando que o prosseguimento da execução comprometeria sua subsistência, bem como afirma pretender a revisão dos encargos contratuais e a obtenção de composição para pagamento da dívida. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo os embargos à execução. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, podendo tal efeito ser excepcionalmente atribuído quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no §1º do referido dispositivo legal, quais sejam: requerimento da parte, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida excepcional pretendida. Embora a embargante alegue redução de sua capacidade financeira em razão da perda de gratificação funcional, bem como afirme que o prosseguimento da execução comprometeria sua subsistência, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a própria embargante reconhece expressamente a existência da dívida, limitando-se a afirmar que pretende renegociar o débito ou obter a redução dos juros e encargos contratuais em razão de sua atual situação econômica. Verifica-se, portanto, que a insurgência deduzida não demonstra, ao menos neste momento processual, a existência de vício apto a infirmar a exigibilidade do título executivo, mas traduz pretensão de revisão contratual fundada em alegada excessiva onerosidade e dificuldade financeira superveniente, matérias que demandam o regular contraditório e eventual instrução probatória, sendo inviável seu acolhimento em juízo de cognição sumária. Além disso, não há nos autos demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito objetivo previsto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, já obsta a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade superior ao inerente a toda execução patrimonial. A eventual prática de atos constritivos constitui consequência natural da execução regularmente aparelhada e não autoriza, isoladamente, a paralisação do feito executivo. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória e inexistindo demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do…

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