Processo 0801349-95.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801349-95.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801349-95.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA VIEIRA BATISTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte autora, em resumo, que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos cuja contratação desconhece. Extrato do INSS juntados nos IDs 160462618 e 160462619. Gratuidade da justiça concedida em despacho de ID 160472487 Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, no ID 163776808, arguindo preliminar, no mérito pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica escrita (ID 166143350). Decisão que afastou as preliminares suscitadas e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas no ID 166254310. Intimadas, as partes se manifestaram, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida requereu a expedição de ofício, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 169287980). Adiante, foi proferida decisão indeferindo o pedido formulado pela parte requerida (ID 177601142). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. II. a. DOS CONTRATOS DE Nº 968337486, 954244480000000004 e 954436322000000004 Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos sob ID 163776810 - Pág. 102 - 105, 143-146 e 147-149, pelos quais se conclui que a parte autora anuiu aos contratos de empréstimos nº 968337486, 954244480000000004 e 954436322000000004, mediante uso de biometria, em 11.06.2021, às 09:40:07, na Agência 1013, e assinado eletronicamente por meio do sistema SISBB em 02.12.2020, às 17:21:47 e 04.12.2020, às 08:26:21, respectivamente. Com efeito, verifica-se que os instrumentos contratuais em questão foram celebrados através de autoatendimento em caixa eletrônico pertencente a instituição financeira demandada, mediante a utilização do cartão da conta bancária e a senha/biometria da parte autora, demonstrando a sua ciência e consentimento quanto à efetivação do contrato do serviço objeto desta lide. Consta, inclusive, crédito de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) referente ao contrato de nº 968337486, conforme extrato juntado ao ID 163776810 - Pág. 142). Ressalte-se, ainda, que tal modalidade de…

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