Processo 0801350-34.2026.8.12.0045
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências a fim de possibilitara expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica a parte autora intimada para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. DECISÃO: [...]"Ante o exposto, nos termos do art. 3º do DL 911/69 DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: Marca: Mercedes-Benz, Modelo: LS-1935 2P, Ano: 1995, Cor: Branca, Placa: LBB4693, RENAVAM: não informado, CHASSI: 9BM388054SB081059, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos, com a pessoa nominada pela parte autora, mediante compromisso de não retirar do território deste juízo, pelo menos até o esgotamento do prazo que aludem os §§ 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n 911/69. No mais: I- Cite-se/Intime-se o(a) demandado/devedor(a), para: a)no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). II- Proceda a restrição no sistema RENAJUD, impedindo a transferência, renovação do licenciamento e circulação do veículo objeto desta ação, até ulterior deliberação deste Juízo; III- Intime-se o credor fiduciário que, se nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. IV- Apreendido o veículo, citada a parte ré e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; V- Realizado o pagamento da dívida no prazo legal, com a comprovação nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertido que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento realizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, façam conclusos os autos; VI- Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, voltem os autos conclusos. Às providências."
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