Processo 0801350-43.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801350-43.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801350-43.2024.8.18.0140 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/PI. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação de reparação civil proposta por empresa locadora de veículos, condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de transferência fraudulenta de veículo realizada no âmbito de sua atuação administrativa. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do DETRAN/PI para responder por danos decorrentes de transferência veicular fraudulenta; e (ii) a existência de responsabilidade civil estatal diante da alegada ausência de comprovação de falha administrativa e nexo causal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da autarquia deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo inequívoca quando a pretensão indenizatória se funda em ato administrativo de sua competência, consistente na transferência registral do veículo. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo sofrido. 5. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e não afasta o dever da Administração de demonstrar a regularidade do procedimento quando impugnado judicialmente. 6. No caso concreto, restou comprovada a transferência do veículo no âmbito do DETRAN/PI, sem que a autarquia tenha apresentado o respectivo procedimento administrativo ou elementos mínimos aptos a demonstrar a lisura do ato. 7. A ausência de exibição da documentação sob guarda da Administração configura falha na prestação do serviço, evidenciando descumprimento do dever de cautela inerente à atividade registral veicular. 8. A fraude praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade estatal quando caracterizada deficiência do serviço público, constituindo hipótese de fortuito interno. 9. Mantém-se a condenação ao ressarcimento do valor do veículo, diante da ausência de impugnação específica quanto ao quantum indenizatório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação, pelo DETRAN, da regularidade do procedimento administrativo de transferência veicular, quando impugnado judicialmente, configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…

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