Processo 0801350-44.2024.8.23.0030

TJRR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801350-44.2024.8.23.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801350-44.2024.8.23.0030 / MUCAJAÍ. Apelantes: Angel Miguel Castillo Mejias e Genesis Nazareth Correa Perez. Advogado: Alain Delon Jordão Souza Corrêa. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. RELATÓRIO Tratam os autos de apelações (EPs 124.4, 124.5 e 127.1 – mov. 1.º grau) interpostas por ANGEL MIGUEL CASTILLO MEJIAS e GENESIS NAZARETH CORREA PEREZ contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí (EP 103.1 – mov. 1.º grau). O apelante ANGEL MIGUEL CASTILLO MEJIAS foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. Em suas razões (EP 11.1), requer, com relação ao delito de associação para o tráfico, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede: (i) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06) e a sua aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços); (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A apelante GENESIS NAZARETH CORREA PEREZ foi condenada a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em suas razões (EP 11.1), requer: (i) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06) e a sua aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços); (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões (EP 14.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 18.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 27 de março de 2026. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801350-44.2024.8.23.0030 / MUCAJAÍ. Apelantes: Angel Miguel Castillo Mejias e Genesis Nazareth Correa Perez. Advogado: Alain Delon Jordão Souza Corrêa. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO 1 – Do pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico (apelante Angel Miguel Castillo Mejias): O apelante ANGEL MIGUEL CASTILLO MEJIAS requer, inicialmente, a absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, sob o argumento de inexistência de prova do animus associandi estável e permanente. O pedido comporta provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (STJ, RCD no HC n. 962.358/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). No caso, o Magistrado fundamentou o decreto condenatório com…

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