Processo 0801350-65.2025.8.15.0601

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801350-65.2025.8.15.0601
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801350-65.2025.8.15.0601 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAIÇARAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GEANE BALBINO DOS ANJOS SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS – PROVA INCONTESTE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO. Restando evidenciado nos autos a autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a condenação. O tráfico de drogas caracteriza-se pela adequação do fato criminoso a um dos tipos verbais descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. adequação, neste caso, aos verbos, transportar, vender e trazer consigo. Sentença julgada procedente. Réu condenado. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia criminal contra Geane Balbino dos Anjos, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Diz a denúncia; “No dia 07 de maio de 2025, por volta das 10h30min, na Rua Projetada, s/n, Conjunto Antônio Mariz, próximo ao Ginásio de Esportes, em Caiçara/PB, a denunciada GEANE BALBINO DOS ANJOS foi presa em flagrante por ter em depósito, entorpecentes sem autorização legal, consistente 151 (cinquenta e cinquenta e uma) porções de substância análoga a crack, com finalidade de tráfico ilícito. Consta do caderno inquisitório, que as investigações tiveram início após denúncias anônimas informarem que a casa da denunciada funcionava como ponto de venda de drogas. Em monitoramentos prévios e no dia da prisão, policiais civis observaram uma movimentação suspeita no local, com indivíduos em perfil de usuários de drogas chegando e saindo rapidamente. No momento da abordagem, a denunciada foi encontrada com uma pedra de crack na mão e, ao ser questionada, confessou a prática do tráfico, indicando onde guardava o restante do material ilícito. Durante as buscas, no interior da residência da inculpada, foram encontrados os entorpecentes descritos anteriormente, quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em dinheiro fracionado, e um rolo de papel fino, utilizado para embalar a droga. Perante a autoridade policial, a denunciada confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que vendia a droga há pouco tempo e não trabalhava para terceiros. Relatou ter adquirido R$ 1.000,00 em crack em João Pessoa, fracionava-o em sua residência e vendia cada pequena pedra por R$ 10,00.” A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial. A acusada foi presa em flagrante no dia dos fatos (07/05/2025), sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, conforme processo do APF em apenso/associado. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial , instruído com o Auto de Apresentação e Apreensão , o Laudo de Constatação Provisório e a certidão de antecedentes criminais da denunciada . Posteriormente, foi juntado aos autos o Laudo de Exame Definitivo de Drogas , o qual atestou resultado positivo para a substância cocaína, na forma de "crack". A denúncia foi formalmente recebida em 10 de setembro de 2025 , momento em que este juízo verificou…

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